domingo, 19 de janeiro de 2014

Tratado de Lisboa


“Artigo 11.º [...] Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a... apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados. Artigo 15.º [...] O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento. [...] O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional. [...]”

(Tratado de Lisboa, 2007)

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