domingo, 19 de janeiro de 2014

Tratado de Amesterdão


"Artigo 9.º O Banco Central Europeu
 9.º.1. O BCE que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
 9.º.2. O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 105.º do presente Tratado sejam executadas, quer através das suas próprias actividades, nos termos dos presentes Estatutos quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.º.1 e do artigo 14.º 9.º.3. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 106.º do presente Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva."

 (Tratado da União Europeia; Conselho das Comunidades Europeias, Comissão das Comunidades Europeias)

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