Constituição de 1976 |
Os órgãos do poder político.
Agora todos os Portugueses podem participar na vida política do País através das eleições: para o Poder Central e Poder Local. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira estão também dependentes do Poder Central mas cada um é uma Região Autónoma com órgãos de governo próprio: · Assembleia Regional · Governo Regional
A Revolução do 25 de abril de 1974, desencadeada pelo Movimento das Forças Armadas (MFA), pôs fim a 48 anos de ditadura em Portugal e possibilitou uma nova ordem jurídica, com a instauração do regime democrático, abrindo o país a uma nova etapa na política europeia e mundial.
Esta nova ordem possibilitou a convocação de uma Assembleia Constituinte, em 1975, que aprovou a nova lei fundamental a 2 de abril de 1976, lei esta que consagrava a Constituição da terceira República.
Esta Constituição estabeleceu as linhas principais do novo regime, consagrou os direitos fundamentais, definiu e programou as transformações da nova organização económica e social, assegurou a coexistência entre os órgãos representativos eleitos por sufrágio do povo e o Conselho da Revolução e as forças armadas, estas últimas ainda autónomas em relação ao poder civil e intervindo na vida política.
Para além disso, a Constituição de 1976 adotou medidas típicas de um período pós-revolucionário, ao sanear a função pública e ao limitar os direitos políticos dos antigos responsáveis pelo regime ditatorial. Além disto, o compromisso estabelecido entre os partidos políticos, durante o processo constituinte, refletiu-se na rejeição do modelo institucional imposto pelo Estado democrático, na existência de vários partidos, nas eleições livres, na garantia da alternância política e na descentralização política e administrativa.
Porém, a inexistência de consenso no que diz respeito à constituição económica e aos princípios fundamentais levou a que se difundissem ideias que diminuíam a importância da Constituição de 1976, descobrindo as suas lacunas, que culminariam, mais tarde, com a revisão constitucional.
Assim, durante a vigência da Constituição de 1976 podem estabelecer-se quatro fases distintas: a primeira fase (1974-1976) corresponde ao período que decorreu entre a rutura com o regime totalitarista e a aprovação, pela Assembleia Constituinte, da Lei Fundamental que aprovou a nova Constituição;
na segunda fase (1976-1982), entra em vigor o texto constitucional, com as suas orientações de um socialismo embrionário, assistindo-se a uma separação dos poderes militares e civis e ao desejo de uma revisão constitucional;
a terceira fase (1982-1986) é marcada pela primeira revisão constitucional, pela subordinação das forças armadas ao poder civil democrático e pela entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia; finalmente,
a quarta fase (1986-1994) é caracterizada pela abertura económica de Portugal à Europa, pelas revisões constitucionais de 1989 e de 1992, pelo reinício das privatizações das empresas nacionalizadas em 1975 e pela ratificação do Tratado de Maastricht.
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