A opção constitucional de 1976
A 2 de Junho de 1975 abriu, em sessão solene, a Assembleia Constituinte.
Apesar de eleitos democraticamente, os deputados não possuíam total liberdade de decisão. Como condição para que se realizassem as eleições, o MFA impusera a assinatura de um compromisso que preservava as conquistas revolucionárias (13 de Abril).
Este documento, conhecido como Pacto MFA - Partidos.
Fruto destes compromissos, das convicções dos deputados eleitos e também do ambiente de pressão política que então se viveu, a Constituição reitera a via de «transição para o socialismo» e considera «irreversíveis» as nacionalizações e as expropriações de terras efetuadas.
Mantém como órgão de soberania, o Conselho da Revolução considerado o garante do processo revolucionário.
Constituição de 1976 define Portugal como «um Estado de direito democrático», reconhece o «pluralismo» partidário e confere a todos os cidadãos «a mesma dignidade social». Esta opçãofoi reforçada pela adopção dos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela eleição direta, mediante sufrágio universal, da Assembleia Legislativa e do presidente da Republica e pela independência dos tribunais. O respeito pela vontade popular exprimiu-se ainda na concessão de autonomia política às regiões insulares dos Açores e da Madeira e na instituição de um modelo de poder local descentralizado e eleito por via direta.
A Constituição de 1976 foi, sem dúvida, o documento fundador da democracia portuguesa.
A REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1982 E O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
- 1ª revisão constitucional em 1982
- Em termos económicos manteve inalterados os artigos que proibiam retrocessos nas nacionalizações e na reforma agrária e manteve os princípios socializantes embora mais suavizados
- Alterações de maior vulto ao nível das instituições políticas:
▪ Foi abolido o Conselho da Revolução como órgão coadjuvante da Presidência da República, o que libertou o poder central e qualquer condicionamento militar
▪ Subordinação das Forças Armadas ao poder político
▪ Limitação dos poderes do presidente e aumento dos da instituição parlamentar
- Reforço do caráter democrático-liberal do regime assente no sufrágio popular e no equilíbrio entre os órgãos de soberania
▪ Presidente da República eleito por sufrágio direto e por maioria absoluta, assistido por um Conselho de Estado, cuja consulta é obrigatória em todas as decisões relevantes
▪ Assembleia da República – órgão legislativo por excelência
▪ Governo é o órgão executivo por excelência, tem também competência legislativa através de decretos-lei e de propostas de lei que apresenta à Assembleia da República
▪ Tribunais independentes (juízes nomeados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e não pelo Ministro da Defesa).
- Criação do Tribunal Constitucional
- Autonomia das regiões dos Açores e da Madeira
- Poder local (municípios e freguesias)
A 2 de Junho de 1975 abriu, em sessão solene, a Assembleia Constituinte.
As portas que Abril abriu |
Este documento, conhecido como Pacto MFA - Partidos.
Fruto destes compromissos, das convicções dos deputados eleitos e também do ambiente de pressão política que então se viveu, a Constituição reitera a via de «transição para o socialismo» e considera «irreversíveis» as nacionalizações e as expropriações de terras efetuadas.
Mantém como órgão de soberania, o Conselho da Revolução considerado o garante do processo revolucionário.
Constituição de 1976 define Portugal como «um Estado de direito democrático», reconhece o «pluralismo» partidário e confere a todos os cidadãos «a mesma dignidade social». Esta opçãofoi reforçada pela adopção dos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela eleição direta, mediante sufrágio universal, da Assembleia Legislativa e do presidente da Republica e pela independência dos tribunais. O respeito pela vontade popular exprimiu-se ainda na concessão de autonomia política às regiões insulares dos Açores e da Madeira e na instituição de um modelo de poder local descentralizado e eleito por via direta.
A Constituição de 1976 foi, sem dúvida, o documento fundador da democracia portuguesa.
A REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1982 E O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
- 1ª revisão constitucional em 1982
- Em termos económicos manteve inalterados os artigos que proibiam retrocessos nas nacionalizações e na reforma agrária e manteve os princípios socializantes embora mais suavizados
- Alterações de maior vulto ao nível das instituições políticas:
▪ Foi abolido o Conselho da Revolução como órgão coadjuvante da Presidência da República, o que libertou o poder central e qualquer condicionamento militar
▪ Subordinação das Forças Armadas ao poder político
▪ Limitação dos poderes do presidente e aumento dos da instituição parlamentar
- Reforço do caráter democrático-liberal do regime assente no sufrágio popular e no equilíbrio entre os órgãos de soberania
▪ Presidente da República eleito por sufrágio direto e por maioria absoluta, assistido por um Conselho de Estado, cuja consulta é obrigatória em todas as decisões relevantes
▪ Assembleia da República – órgão legislativo por excelência
▪ Governo é o órgão executivo por excelência, tem também competência legislativa através de decretos-lei e de propostas de lei que apresenta à Assembleia da República
▪ Tribunais independentes (juízes nomeados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e não pelo Ministro da Defesa).
- Criação do Tribunal Constitucional
- Autonomia das regiões dos Açores e da Madeira
- Poder local (municípios e freguesias)
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