No Estado Novo de Salazar, a partir de 1936, as professoras primárias que se quisessem casar tinham de pedir autorização ao ministro da Educação Nacional.
O Decreto-Lei,referido nesta minuta dos anos 50, dizia no seu artigo 9º:
"O casamento das professoras não poderá realizar-se sem autorização do Ministro da Educação Nacional, que só deverá concedê-la nos termos seguintes:
1º Ter o pretendente bom comportamento moral e civil;
2º Ter o pretendente vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados, em harmonia com os vencimentos da professora."
Decreto-Lei n.º 49473
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27279, de 24 de Novembro de 1936, faz depender o casamento das professoras do ensino primário de autorização do Ministro da Educação Nacional, autorização esta que só poderia ser concedida perante a prova de situação moral e económica compatível com o prestígio exigível para o exercício da função docente.
A experiência não aconselha a manutenção desta exigência legal, desde há muito convertida em formalidade burocrática que dificulta o casamento das professoras, sem, todavia, atingir os objectivos visados pela disposição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único.
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27279, de 24 de Novembro de 1936. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva. Promulgado em 17 de Dezembro de 1969. Publique-se. Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969.
- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. professoras_autorizacao_casamento_nacional.pdf
A partir de 1936, durante o Estado Novo (Salazarismo) as professoras primárias que se quisessem casar tinham de pedir autorização ao ministro da Educação Nacional.
O Decreto-Lei,referido numa minuta dos anos 50, dizia no seu artigo 9º: “O casamento das professoras não poderá realizar-se sem autorização do Ministro da Educação Nacional, que só deverá concedê-la nos termos seguintes: O que tinha de ter o pretendente? bom comportamento moral e civil vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados, em harmonia com os vencimentos da professora.”
"O casamento das professoras não poderá realizar-se sem autorização do Ministro da Educação Nacional, que só deverá concedê-la nos termos seguintes:
1º Ter o pretendente bom comportamento moral e civil;
2º Ter o pretendente vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados, em harmonia com os vencimentos da professora."
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27279, de 24 de Novembro de 1936, faz depender o casamento das professoras do ensino primário de autorização do Ministro da Educação Nacional, autorização esta que só poderia ser concedida perante a prova de situação moral e económica compatível com o prestígio exigível para o exercício da função docente.
A experiência não aconselha a manutenção desta exigência legal, desde há muito convertida em formalidade burocrática que dificulta o casamento das professoras, sem, todavia, atingir os objectivos visados pela disposição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único.
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27279, de 24 de Novembro de 1936. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva. Promulgado em 17 de Dezembro de 1969. Publique-se. Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969.
- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. professoras_autorizacao_casamento_nacional.pdf
A partir de 1936, durante o Estado Novo (Salazarismo) as professoras primárias que se quisessem casar tinham de pedir autorização ao ministro da Educação Nacional.
O Decreto-Lei,referido numa minuta dos anos 50, dizia no seu artigo 9º: “O casamento das professoras não poderá realizar-se sem autorização do Ministro da Educação Nacional, que só deverá concedê-la nos termos seguintes: O que tinha de ter o pretendente? bom comportamento moral e civil vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados, em harmonia com os vencimentos da professora.”
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