“É particularmente objecto de vigilância da censura tudo quanto respeite:
a) À ideia da Pátria, à independência nacional e ao prestígio do País, bem como ao respeito devido à bandeira, ao hino nacional e aos outros símbolos da Pátria;
b) Às instituições republicanas, e à honra e consideração do Chefe do Estado, Presidente do Conselho, membros do Governo, parlamentares e magistrados;
c) À propaganda, incitamento e provocação à indisciplina social, à subversão violenta das instituições e dos princípios fundamentais da ordem social;
d) Ao incitamento à desobediência às normas legais e às autoridades;
e) Ao prestígio da Forças Armadas e a operações militares;
f) À divulgação de notícias e boatos destinados a perturbar a tranquilidade e ordem públicas ou a prejudicar o crédito público, ou que sejam susceptíveis dessa perturbação ou prejuízo;
8. É expressamente proibida a narração circunstanciada por qualquer forma gráfica de publicidade de casos de vadiagem, mendicidade, libertinagem e crime ou suicídio, cometidos por menores de 18 anos, bem como de julgamentos em que sejam réus.”
Instruções sobre a Censura à Imprensa, 1933
Fonte: “História de Portugal – A segunda república – de António Salazar ao Marcelismo” – volume 9 -, coordenação de José Hermano Saraiva
a) À ideia da Pátria, à independência nacional e ao prestígio do País, bem como ao respeito devido à bandeira, ao hino nacional e aos outros símbolos da Pátria;
b) Às instituições republicanas, e à honra e consideração do Chefe do Estado, Presidente do Conselho, membros do Governo, parlamentares e magistrados;
c) À propaganda, incitamento e provocação à indisciplina social, à subversão violenta das instituições e dos princípios fundamentais da ordem social;
d) Ao incitamento à desobediência às normas legais e às autoridades;
e) Ao prestígio da Forças Armadas e a operações militares;
f) À divulgação de notícias e boatos destinados a perturbar a tranquilidade e ordem públicas ou a prejudicar o crédito público, ou que sejam susceptíveis dessa perturbação ou prejuízo;
8. É expressamente proibida a narração circunstanciada por qualquer forma gráfica de publicidade de casos de vadiagem, mendicidade, libertinagem e crime ou suicídio, cometidos por menores de 18 anos, bem como de julgamentos em que sejam réus.”
Instruções sobre a Censura à Imprensa, 1933
Fonte: “História de Portugal – A segunda república – de António Salazar ao Marcelismo” – volume 9 -, coordenação de José Hermano Saraiva
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